- 1 -Salvo o disposto no n.º 4 só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2 -Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições à segurança social.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
- a)Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
- b)Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
- c)Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
- 4 -Para além das empresas titulares de alvará, emitido pela DGTT, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas por aquela Direcção-Geral, que preencham as condições de acesso definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
- 5 -Os concorrentes individuais devem apresentar os seguintes documentos comprovativos de que preenchem os requisitos de acesso à actividade:
- a)Certificado do registo criminal;
- b)Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
- c)Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.
Artigo 15.º — Requisitos de admissão a concurso
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004