- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 227-A/99, de 15 de Abril.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares, ou bilhete de identidade, no caso de se tratar de trabalhadores por conta de outrem;
- c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
- d)Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;
- e)Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento.
- 3 -Pela emissão de nova licença atribuída por concurso público é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento Municipal de Taxas.
- 4 -Por cada averbamento e renovação da licença são previstas taxas no Regulamento Municipal de Taxas.
- 5 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 6 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 21.º — Emissão da licença
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004