- 1 -As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo aí referido, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 3 -O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 20.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 4 -As licenças serão substituídas por nova licença obrigatoriamente aquando da substituição do veículos pela empresa.
- 4.1 -As licenças serão emitidas pelo presidente da Câmara Municipal após a comissão de vistorias verificar as condições da viatura nos termos da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
Artigo 23.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 17/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004