- 1 -O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 34.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 17/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004