- 1 -Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -A numeração a atribuir pela Câmara Municipal, sê-lo-á tendo em consideração, sempre que possível, a antiguidade da licença atribuída anteriormente pela DGTT.
- 3 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
- 4 -A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada emitidos pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
Artigo 6.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004