- 1 -Na área do município de Santiago do Cacém é estabelecido o regime de estacionamento fixo.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
- 3 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
- 5 -É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.
- 6 -Sempre que ocorrer alteração de locais de estacionamento fora da área para que estão fixados e fixação de novos lugares, são previamente ouvidas as organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 8.º — Regime e locais de estacionamento
Vigente desde: 17/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004