Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regularmente que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004