Âmbito, objecto e lei habilitante
O presente Regulamento dispõe sobre a autorização municipal a que alude o Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radicomunicações
A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita a autorização municipal, com excepção:
Procedimento de autorização
Procedimento
Disposições técnicas
Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer aos seguintes parâmetros:
Indeferimento do pedido
Deferimento tácito
Decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 4.º do presente diploma sem que o presidente da Câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.
Audiência prévia
Autorização limitada
Validade da autorização
A autorização municipal a que se refere o presente Regulamento tem uma validade máxima de cinco anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo, não podendo a mesma ir além do período de validade do título emitido pelo ICP-ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
Fiscalização
Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, relativamente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
Contra-ordenações
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regularmente que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.
Norma transitória
todas as infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações instaladas no respectivo município, acompanhada dos documentos referidos nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma referenciado no número anterior.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao término do prazo de 30 dias úteis a que se refere o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.
4 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara Municipal, José Macário Correia.