- 1 -[...]
- 2 -São rejeitadas liminarmente as candidaturas apresentadas fora dos prazos definidos no n.º 1 dos artigos 11.º e 20.º e/ou se não vierem acompanhadas de algum dos documentos elencados no n.º 3 do artigo 10.º e/ou no n.º 2 do artigo 19.º do presente regulamento.
Artigo 27.º — Apreciação liminar do pedido de candidatura
Vigente desde: 02/09/2026
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Em vigor desde 02/09/2026