- 1 -As tarifas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento serão automaticamente actualizadas em Janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos últimos doze meses conhecidos, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária imediatamente superior, excepto se a Câmara Municipal de Mafra deliberar em sentido diverso.
- 2 -Não há lugar à actualização anual quando o índice de preços ao consumidor for igual ou inferir a zero.
- 3 -Quando os montantes das tarifas forem fixados por disposição legal, estas serão actualizadas de acordo com as alterações que o legislador introduzir.
Artigo 11.º — Actualização
Vigente desde: 20/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2009