- 1 -Não há lugar à adjudicação, designadamente quando se verifiquem erro relevante sobre a identificação ou a composição do lote, a prestação de falsas declarações, a falsificação de documentos ou o fundado indício de conluio entre os proponentes.
- 2 -A não comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do imóvel (lote).
- 3 -No caso do imóvel (lote) já ter sido adjudicado definitivamente e se se apurar que o adjudicatário prestou falsas declarações ou apresentou documentos falsificados, há lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
- 4 -Em caso da anulação ou de não adjudicação por causa imputável ao interessado, pode o imóvel, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos de preferência, ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior ao valor de arrematação, exceto em caso de conluio.
Artigo 12.º — Não adjudicação
Vigente desde: 09/08/2024
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Em vigor desde 09/08/2024