Artigo 14.º
Não contratação
Redação registada como em vigor em 09/08/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Até à realização da escritura pública prevista no artigo seguinte a Câmara Municipal pode deliberar não contratar.
- 2 -Não havendo causa justificativa de recusa da contratação, o Município deverá restituir ao adjudicatário as quantias destes recebidas acrescidas de juros à taxa fixada na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o desembolso até ao reembolso.