- 1 -Até à realização da escritura pública prevista no artigo seguinte a Câmara Municipal pode deliberar não contratar.
- 2 -Não havendo causa justificativa de recusa da contratação, o Município deverá restituir ao adjudicatário as quantias destes recebidas acrescidas de juros à taxa fixada na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil, desde o desembolso até ao reembolso.
Artigo 14.º — Não contratação
Vigente desde: 09/08/2024
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