- 1 -A oneração voluntária de lotes, ainda que já edificados, designadamente a constituição de hipotecas, depende do consentimento do Município, podendo este subordinar o consentimento a condições que deverão ser impostas pelo onerante e aceites pelo beneficiário da garantia;
- 2 -A oneração dos lotes sem consentimento do Município é ineficaz em relação a este. Se a ineficácia não for judicialmente reconhecida, o onerante deverá satisfazer ao Município, a título de violação do contrato, a indemnização correspondente a 30 % do valor da avaliação do imóvel à data da oneração.
Artigo 22.º — Oneração de lotes
Vigente desde: 09/08/2024
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