- 1 -[...].
- 2 -Os agregados familiares considerados jovens de acordo com o conceito definido na alínea i) do artigo 2.º, beneficiarão de uma comparticipação majorada em 20 % sobre o escalão definido no ponto anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -Caso a renda mensal dos beneficiários seja superior ao limite máximo fixado na Tabela D do presente Regulamento, apenas será considerado o limite máximo de renda estipulado nessa tabela, para efeito de cálculo do subsídio.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 23/11/2018
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Em vigor desde 23/11/2018