- 1 -A Câmara Municipal pode autorizar, em razão das condições financeiras do requerente ou do interesse público, o pagamento em prestações das taxas e ou outras receitas municipais.
- 2 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de a subdelegar em vereador.
- 3 -A autorização para o pagamento em prestações das taxas e ou outras receitas municipais deve ser sempre
- a)Precedida de pedido escrito e fundamentado, onde se aleguem e provem os factos que a motivam;
- b)Emitida sob condição de pagamento pontual das prestações em dívida.
- 4 -A autorização de pagamento da taxa ou do preço em prestações
- a)Deve ser sempre fixada em prestações constantes, não podendo o seu número ser superior a doze;
- b)Não pode ter duração superior a um ano e a periodicidade do seu pagamento deve ser sempre inferior ou igual a dois meses.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato de todas as outras, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 13.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009