Proposta de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e outras receitas do Município de Ourém
Lei habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro e alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, e do n.º 6, do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Âmbito de aplicação material
Fixação
As taxas e outras receitas municipais em vigor no Município encontram-se fixadas na Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, que constitui anexo I ao presente regulamento, dele fazendo parte.
Definição
Competência para a prática das operações de liquidação
Os actos e operações técnico-administrativas tendentes à realização da liquidação serão levados a efeito pela unidade orgânica do Município por onde tramita o pedido do interessado, com excepção das actividades concessionadas a entidades externas ou à responsabilidade de empresas participadas pelo município.
Momento da liquidação
Sem prejuízo do que especificamente, para as diversas realidades sobre as quais incidem as taxas e outras receitas municipais, estiver previsto, a liquidação pode operar-se nos seguintes momentos
Procedimento na liquidação
Notificação da liquidação
Revisão do acto de liquidação
Regras de contagem
Prazo de pagamento voluntário
O prazo para pagamento voluntário das taxas e de outras receitas previstas no presente regulamento é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.
Formas de pagamento
Pagamento em prestações
Extinção do procedimento
Cobrança e coerciva
Regras aplicáveis à cobrança coerciva
A cobrança coerciva é levada a efeito em processo de execução fiscal, que tramitará nos termos do estatuído no Código de Procedimento e Processo Tributário.
Validade residual
Pagamento de licenças renováveis
Formulação do pedido
O pagamento das taxas previstas nos artigos 77.º, 89.º e 90.º do presente regulamento deverá efectuar-se no momento da formulação do pedido de informação, sob pena de, se isso não se verificar, este ser arquivado liminarmente.
Vistorias
Âmbito de aplicação
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
1 - As taxas previstas no artigo anterior são calculadas de acordo com a seguinte fórmula
T = C x K x A
em que
T - valor da taxa;
C - custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria;
K - coeficiente ao qual se atribui um dos seguintes valores, de acordo com a classificação de aglomerado urbano referido no anexo I deste Regulamento
0,012 - nível 1;
0,008 - nível 2;
0,002 - restantes aglomerados;
A - área bruta de pavimentos;
2 - No caso de operações de loteamento, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.
3 - O valor de T deverá ser reduzido em 50 %, no caso de obras de construção ou ampliação de moradias unifamiliares em áreas não abrangidas por
a) Operação de loteamento;
b) Impacte semelhante a um loteamento;
c) Alvará de obras de urbanização.
4 - No caso de obras de construção ou de ampliação de edifícios para uso agrícola, fora dos aglomerados urbanos, urbanizáveis ou industriais, com excepção de suiniculturas e outras edificações para animais, o valor de T deverá ser reduzido em 80 %.
5 - No caso de loteamentos não constituídos exclusivamente por moradias unifamiliares os valores resultantes da aplicação do n.º 1 deste artigo, serão calculados de acordo com a seguinte fórmula
Tm = 0,50 x T1 + T2
em que
Tm - valor da taxa;
T1 - C x K x A1 (sendo A1 a área bruta de pavimento das moradias unifamiliares);
T2 - C x K x A2 (sendo A2 a restante área bruta de pavimentos).
5 - Para os loteamentos de construções industriais o valor de C deverá ser substituído por 2/3C.
Redução para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Em operações de loteamento e obras de impacte semelhante a um loteamento com obras de urbanização a executar, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida no artigo anterior, ate ao limite de 50 % do valor desta.
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, conforme o estabelecido na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação será determinada de acordo com a seguinte fórmula
Comp. = K x (0,75 AP + 0,25 AC) x C
em que
Comp - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
K - o coeficiente ao qual se atribui os valores seguintes, consoante a classificação dos «Aglomerados Urbanos» definidos no Regulamento do PDM e que constitui anexo II a este regulamento
0,025 - nível 1;
0,015 - nível 2;
0,008 - fora dos aglomerados urbanos;
AP - área máxima, em metros quadrados, de pavimento que é possível construir, salvo aplicando-se proporcionalmente e quando exista cedência parcial de área para qualquer dos fins previstos no n.º 1 do artigo anterior;
AC - área, em metros quadrados, que deveria ceder ao Município de Ourém, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento;
C - custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacte semelhante a uma operação de loteamento, com as necessárias adaptações.
Compensação em espécie
Actualização
Incidência do IVA
Quando sobre as taxas ou outras receitas municipais incida imposto de valor acrescentado, no seu montante não está incluído o valor da aplicação deste imposto, salvo se ocorrer indicação expressa em contrário.
Arredondamentos
Urgência
Isenções
Reduções
1 - A Câmara Municipal por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados poderá propor à Assembleia Municipal reduzir até 50 % os montantes das taxas ou outras receitas municipais previstos no presente regulamento, devendo, no entanto, observar o cumprimento ao disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, prevê-se a existência de uma tarifa social e de uma tarifa para famílias numerosas.
3 - A tarifa social, estabelece uma redução de 50 % para utentes singulares em situação de reconhecida insuficiência económica, mediante aprovação final da Câmara Municipal. Para estes efeitos, os singulares em situação de reconhecida insuficiência económica deverão reunir, cumulativamente, os seguintes pressupostos
a) Declaração em como aufere o Rendimento de Inserção Social emitida pela Segurança Social.
b) Confirmação da residência do agregado através de apresentação de Atestado da Junta de Freguesia.
c) Informação favorável dos serviços sociais da autarquia, sob a situação sócio-económica do requerente em análise.
4 - A tarifa para famílias numerosas, estabelece uma redução de 5 % a 20 %, para utentes singulares que demonstrem um agregado familiar numeroso, mediante aprovação final da Câmara Municipal, conforme o quadro seguinte e sujeito à apresentação da declaração do IRS relativa ao ano anterior
(ver documento original)
5 - Sempre que se justifique, o serviços municipais poderão solicitar documentação adicional.
6 - As reduções previstas nos números 3 e 4 do presente artigo não são cumulativas, sendo válidas pelo período de um ano, após o qual serão extintas. A renovação das referidas reduções estará sujeita a uma nova apreciação do processo, após requerimento do interessado.
6 - A tarifa social e a tarifa para famílias numerosas previstas no presente artigo, apenas serão aplicáveis às taxas ou outras receitas municipais previstas nos artigos 72.º, 73.º, 74.º e 75.º do anexo I ao presente regulamento.
Contra-ordenações
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Interpretação
A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e da tabele anexa são da competência da Assembleia Municipal.
Norma revogatória
A aprovação do presente regulamento implica a revogação da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Ourém, aprovada em reunião de Câmara de 2008/01/21 e demais disposições contidas em regulamentos diversos que disponham em contrário.
Entrada em vigor
Este Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas que o integra entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
ANEXO I
Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais
(ver documento original)
ANEXO - II
Classificação dos aglomerados urbanos
(ver documento original)
Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
12 de Novembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca.
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