- 1 -As taxas devidas pela realização de vistorias, previstas no artigo 92.º do presente regulamento, serão pagas no momento da entrega do respectivo requerimento, sem o qual a pretensão não terá seguimento.
- 2 -Acrescem à taxa referida no artigo anterior, os custos previstos no n.º 8 do artigo 92.º (peritos fora do município), quando existentes.
- 3 -Caso, por motivo imputável ao requerente, uma vistoria devidamente agendada com este não se realize, será devida uma nova taxa de montante igual à taxa indicada no n.º 1, a liquidar previamente à realização da nova vistoria.
Artigo 20.º — Vistorias
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009