Para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo anterior, a compensação será determinada de acordo com a seguinte fórmula
Comp. = K x (0,75 AP + 0,25 AC) x C
em que
Comp - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
K - o coeficiente ao qual se atribui os valores seguintes, consoante a classificação dos «Aglomerados Urbanos» definidos no Regulamento do PDM e que constitui anexo II a este regulamento
0,025 - nível 1;
0,015 - nível 2;
0,008 - fora dos aglomerados urbanos;
AP - área máxima, em metros quadrados, de pavimento que é possível construir, salvo aplicando-se proporcionalmente e quando exista cedência parcial de área para qualquer dos fins previstos no n.º 1 do artigo anterior;
AC - área, em metros quadrados, que deveria ceder ao Município de Ourém, nos termos do disposto nos artigos 24.º e 25.º do presente Regulamento;
C - custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.