- 1 -As taxas e outras receitas municipais previstas e reguladas no presente diploma serão actualizadas ordinária e anualmente, em função do índices de preços no consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, ou por outro organismo que lhe suceda nestas atribuições, acumulados durante doze meses, contados de Outubro a Setembro, inclusive.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, ou ao abrigo de contratos de concessão que estabeleçam mecanismos de actualização diferenciados.
- 3 -Excepcionalmente, por decisão da Câmara Municipal, poderá não ocorrer a actualização ordinária prevista no presente diploma em determinadas receitas municipais, quando em causa estejam serviços que, dada a sua natureza, devam aplicar valores que facilitem os trocos a ocorrer em moeda.
- 4 -A actualização nos termos do n.º 1 do presente artigo deverá ser feita no dia 1 de Janeiro de cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal, sendo os valores actualizados publicados, por meio de edital a afixar no edifício dos Paços do Concelho, nas sedes das juntas de freguesia e no sítio da internet do município, com uma antecedência de pelo menos 10 dias úteis, face à sua entrada em vigor.
- 5 -Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração das tabelas de taxas e outras receitas municipais previstas e reguladas no presente diploma.
Artigo 30.º — Actualização
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009