- 1 -Os atestados, certidões, fotocópias e segundas-vias, podem ser requeridos com carácter de urgência.
- 2 -Os pedidos a que se refere o número anterior serão satisfeitos no prazo máximo de 3 dias, sendo, no entanto, a taxa ou outra receita aplicável agravada para o seu dobro.
Artigo 33.º — Urgência
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009