- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações
- a)A prática de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
- 2 -A prática das infracções previstas no presente artigo são punidas com uma coima graduada de 1/2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida, tratando-se de pessoa singular, e de 2 a 10 vezes, tratando-se de pessoa colectiva.
Artigo 36.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009