- 1 -Os documentos que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos tributários são devolvidos.
- 2 -Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respectivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão fotocópias conformes ao original, cobrando a respectiva taxa, nos termos da tabela em anexo, e devolverão ao requerente o respectivo original.
Artigo 16.º — Devolução de documentos
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009