Publicação de projecto de regulamento e Tabela de Taxas Municipais
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição, do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a), e) e h) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Objecto
O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a tabela anexa, define a disciplina aplicável à liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços municipais e concessão de licenças, operações urbanísticas, publicidade, actividades com impacto ambiental negativo e demais taxas nele especificamente previstas.
Incidência
Fundamentação económico-financeira
Valor das taxas
Actualização e revisão
Isenções e reduções
Liquidação
Revisão do acto de liquidação
Caducidade do direito de liquidação
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Formas de extinção
Pagamento
Pagamento em prestações
Juros de mora
São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas, à taxa definida na lei geral para as dívidas do Estado e outras entidades públicas.
Regras de contagem do prazo de pagamento das taxas
Devolução de documentos
Prescrição
Cobrança coerciva
Garantias
Objecto
Pela prestação de serviços municipais e emissão de licenças são devidas as taxas definidas na tabela anexa, abrangendo:
Isenções e reduções
Disposições especiais de liquidação e cobrança
Objecto
São devidas pelas operações urbanísticas as taxas constantes da tabela anexa, abrangendo:
Isenções e reduções
Disposições especiais de liquidação e cobrança
Autoliquidação
Objecto
Isenções e reduções
As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, quando isentas de IRC, ficam isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respectivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 30 x 40 cm.
Disposições especiais de liquidação e cobrança
Contra-Ordenações
Publicidade
O presente Regulamento está disponível para consulta, em suporte de papel, em todos os serviços de atendimento do município abertos ao público, e, em suporte informático, no endereço www.cm-sousel.pt.
Norma revogatória
Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabela de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente regulamento.
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO
Fundamentação económico-financeira e tabela de taxas e outras receitas do município de sousel
A - Introdução
A Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, determina na alínea c) do artigo 10.º, que constitui receita do Município o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. De acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.
Das novas regras previstas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das taxas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelo Município.
A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial ou ambiental. O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o beneficio auferido pelo particular, sem prejuízo, deste valor poder ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados actos ou procedimentos.
As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva; f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil; g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; e h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. As taxas Municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
B - Objectivos e metodologia
O estudo de fundamentação económico-financeira destinou-se a identificar os custos suportados pelo Município de Sousel com o objectivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar pelo Municipio com referencia a 31 de Dezembro de 2007, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º que dispõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Na elaboração deste estudo, foram assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras. Não dispondo a Câmara de um sistema de contabilidade de custos concluído à data que permitisse identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas, havia que encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados. Salvo indicação em contrário, todos os cálculos foram feitos tendo por base os valores inscritos no balancete analítico, a 31 de Dezembro de 2007, disponibilizado pelo Municipio.
Pressupostos
Divisões
De acordo com o organigrama apresentado e informações adicionais fornecidas pelo Municipio foram identificadas as seguintes divisões:
A - Administração Autarquica;
B - Div. Administração Geral;
C -Div. Cultural, Social e Desp.;
D - Obras e Abastecimento;
E - Urbanismo, Amb. e Qual.
Imputações
Não havendo contabilidade de custos optou-se por um critério de imputação baseado no peso relativo do pessoal afecto a cada divisão da qual resultou a seguinte distribuição:
(ver documento original)
Códigos desincentivos
Desincentivo
(ver documento original)
Calculos auxiliares
Procedeu-se ao cálculo do período de trabalho anual em minutos através da seguinte formula: minutos trabalhados = 52 semanas x 5 dias x 6 horas x 60 minutos - (25 dias de férias + 12 feriados) x 6 horas x 60 minutos = 80.280 minutos.
Cálculo do período de trabalho anual em minutos
(ver documento original)
Para achar um critério de imputação dos custos optou-se por efectuar uma ponderação entre o total das receitas do Municipio e o total das receitas resultantes das taxas. O cálculo do factor de ponderação de imputação dos custos foi efectuado com base na proporção encontrada entre as receitas geradas pelas taxas e o total das receitas do Municipio, nos seguintes termos:
Cálculo do factor de ponderação das receitas
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Cálculo do TRIU 2002
(ver documento original)
Cálculo do TRIU 2003
(ver documento original)
Cálculo do TRIU 2004
(ver documento original)
Cálculo do TRIU 2005
(ver documento original)
Cálculo do TRIU 2006
(ver documento original)
Cálculo do TRIU 2007
(ver documento original)
Cálculo do TRIU 2008
(ver documento original)
MAPA I
Balancete de custos
Procedeu-se à imputação dos custos a cada uma das divisões tendo em conta a percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afecto a cada divisão e o factor de imputação dos custos resultante da ponderação entre o total das receitas do Municipio e o total das receitas resultantes das taxas.
Para o apuramento destes valores não concorreram os valores inscritos nas contas 63 (Impostos) e conta 69 (Custos extraordinários) pelo facto de os respectivos valores não serem imputáveis no cálculo das taxas, bem como os valores das contas 64 (custos com o pessoal) e conta 66 (amortizações) as quais serviram de base ao cálculo do Mapa III Amortizações e do cálculo do «custo minuto por funcionário».
(ver documento original)
MAPA II
Custos com o pessoal
O apuramento dos custos com o pessoal partindo da identificação do número de funcionários afectos a cada divisão do Municipio, abrangeu os custos com o pessoal respeitantes aos abonos tal como fornecidos pelo Municipio e retirados das fichas cadastrais, nos termos seguintes:
(ver documento original)
MAPA IIa
Custos com o pessoal - Directos
(ver documento original)
MAPA III
Amortizações
Para apuramento dos custos das amortizações começou-se por imputar o custo das amortizações às divisões de acordo com o critério adoptado e que se baseou na percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afecto a cada divisão.
(ver documento original)
MAPA IV
Custos totais
Foi efectuado o cálculo do custo por minuto em relação aos Custos Gerais e às Amortizações. Partindo do valor do custo por cada divisão calculou-se o custo por minuto, dividindo este valor pelo número de minutos de trabalho anual, nos seguintes termos:
(ver documento original)
MAPA V
Custos directos
(ver documento original)
MAPA VI
Custos directos indirectamente afectos
Foi efectuado o cálculo do custo por minuto em relação aos Custos Gerais e às Amortizações. Partindo do valor do custo por cada divisão calculou-se o custo por minuto, dividindo este valor pelo número de minutos de trabalho anual, nos seguintes termos:
(ver documento original)
MAPA VII
Calculo das Taxas
A) Taxas gerais
Para o apuramento do valor final das taxas procedeu-se à conversão dos custos em valores por minuto e a sua multiplicação pelo número de minutos dispendidos na execução de cada acto. O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto de que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica. Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa procedeu-se a uma analise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o beneficio auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Municipio - sempre que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas - e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações - sempre que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas.
B) Urbanismo e edificação
As taxas municipais que integram o capítulo do Urbanismo e Edificação agrupam-se em três grandes grupos:
Tendo em conta o disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que cria o regime de taxas locais, procedeu-se à reformulação e cálculo das taxas que integram este capitulo para que, quer as taxas administrativas urbanísticas, quer a taxa municipal de urbanização reflictam os seus custos e a comparticipação que é exigida aos agentes económicos e às famílias por cada operação urbanística que efectuam. Desta forma as taxas administrativas urbanísticas passam a reflectir de forma clara, transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes, à entrada do pedido, aperfeiçoamento e à tramitação dos mesmos, bem como a apreciação pelos funcionários do Municipio do pedido e por último a emissão dos títulos ou outro documento administrativo.Por outro lado ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJEU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela sua republicação com a Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, obrigam a necessidade de se apresentar a fundamentação económica da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas. A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:
TRIU = M1 x K1 x K2 x K3 x K4
K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3
c.1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infra-estruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais envolvidas neste estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).
c.2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais em estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M(elevado a 2) x (1 + taxa crescimento).
c.3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT)
Os coeficientes constantes nos três quadros acima referidos foram previamente propostos aos municípios, tendo por base pressupostos teóricos.
Valor da TRIU 8,88
QUADRO I
Zonamemto por Áreas
(ver documento original)
QUADRO II
Zonamento por Freguesias
(ver documento original)
QUADRO III
Tipologia
(ver documento original)
QUADRO IV
Ocupação via pública
(ver documento original)
A taxa para a ocupação da via pública corresponde à contrapartida pela utilização de um bem do domínio público, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área ocupada, de acordo com a fórmula seguinte:
Ocupação da via pública = M1 x K1 x K5
K1 = ((beta)1/(beta)2) x (beta)3
b.1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infra-estruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das restantes Câmaras Municipais do estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).
b.2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das restantes Câmaras Municipais do estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M(elevado a 2) x (1 + taxa crescimento).
b.3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT)
C) Tabela de Taxas
(ver documento original)
202565581