As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, quando isentas de IRC, ficam isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respectivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 30 x 40 cm.
Artigo 28.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009