- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras constantes de lei especial ou de regulamento municipal, quando aplicável, constituem contra-ordenações:
- a)As infracções às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza fiscal;
- b)A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
- 2 -Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 1 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 5 a 100 vezes para as pessoas colectivas.
- 3 -As coimas previstas no número anterior não podem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.
- 4 -A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo do município, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
- 5 -Às infracções às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza tributária que constituam contra-ordenações aplicam-se as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.
Artigo 30.º — Contra-Ordenações
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009