- 1 -O valor das taxas encontra-se definido na tabela em anexo, obedecendo a uma regra de equivalência jurídica, com excepção das taxas cujo fim é desincentivar actos ou operações, bem como das taxas sobre actividades com impacto ambiental negativo.
- 2 -As taxas previstas na segunda parte do número anterior respeitam sempre o princípio da proporcionalidade.
Artigo 5.º — Valor das taxas
Vigente desde: 23/11/2009
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