- 1 -A renda de cada uma das tipologias existentes deve respeitar o valor mínimo definido pela seguinte fórmula:
em que:
Renda Máxima - Os limites gerais de preço de renda por tipologia aplicáveis no âmbito Programa de Arrendamento Acessível, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação;
Área Máxima (HCC) - Limites máximos de área bruta, de acordo com a respetiva tipologia definidos pela Portaria n.º 65/2019, na sua redação atual;
Área Mínima (RGEU) - Valores mínimos das áreas brutas dos fogos segundo o RGEU, na sua redação atual.
- 2 -Os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia aplicáveis são estabelecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, na sua redação atualizada, à data da candidatura, que dela faz parte integrante, sendo os mesmos atualizados anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior, sendo que:
- a)Não poderá ser ultrapassado o limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Habitação;
- b)O preço da renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35 % do Rendimento Médio Mensal do agregado familiar, apurado pela média mensal, multiplicada por doze, dos rendimentos auferidos pelo agregado, de acordo com a Declaração de IRS, ou nos últimos 6 (seis) meses.
- c)O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do presente número, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
- i)Área;
- ii)Qualidade do alojamento;
- iii)Certificação energética;
- iv)Localização;
- v)Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de alojamentos familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
- 3 -O limite específico de preço de renda aplicável a uma parte de habitação corresponde a 80 % do valor de referência do preço de renda dessa parte de habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do n.º 2, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores:
- a)Valor de referência do preço de renda da habitação onde se insere o alojamento;
- b)Área do quarto;
- c)Qualidade do quarto.
Artigo 10.º — Valor da Renda
Vigente desde: 12/08/2024
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