- 1 -A comunicabilidade e a transmissão em vida e por morte do arrendatário regem-se pelo regime previsto nos artigos 1105.º a 1107.º do Código Civil.
- 2 -Qualquer das situações previstas no n.º 1 deve ser comunicada ao Primeiro Outorgante por escrito, com cópia dos documentos que a comprove, no prazo de três meses a contar do facto que lhe deu origem.
Artigo 23.º — Comunicabilidade e Transmissão
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