Para além dos demais requisitos aplicáveis nos termos da lei ao arrendamento de prédios urbanos, constituem requisitos gerais da disponibilização de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível:
- a)O cumprimento das condições mínimas aplicáveis aos alojamentos em matéria de segurança, salubridade e conforto, nos termos a definir em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da habitação;
- b)A observância dos limites máximos do preço de renda aplicáveis, nos termos da Portaria 176/2019, de 6 de junho, com as alterações produzidas pela Portaria n.º 53/2024, de 19 de fevereiro, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível;
- c)O preço de renda mensal deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35 % do RMM do agregado familiar;
- d)A tipologia do alojamento deve observar uma ocupação mínima em função da dimensão do agregado habitacional, nos termos da Portaria n.º 175/2019, de 6 de junho, com as alterações produzidas pela Portaria n.º 52/2024, de 19 de fevereiro, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.