- 1 -As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento destinam-se exclusivamente à habitação conforme definido no artigo 3.º do presente regulamento, não lhes podendo ser atribuído outro fim.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente, a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 6.º — Fim das Habitações
Vigente desde: 12/08/2024
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Em vigor desde 12/08/2024