- 1 -As taxas e licenças previstas neste Regulamento serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.
- 2 -O cálculo de actualização das taxas e licenças previstas neste Regulamento, deverá ser feito até 31 de Dezembro de cada ano e entrará em vigor no 1.º dia do ano civil seguinte.
- 3 -Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração na tabela.
- 4 -As dúvidas e ou omissões serão integradas e resolvidas em reunião de Junta de Freguesia.
Artigo 1.º — Actualização
Vigente desde: 03/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2003