- 1 -Em relação aos documentos de interesses particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro da taxa fixada na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de quarenta e oito horas após a entrada de requerimento.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior, devem ser requeridos previamente em papel normalizado, endereçado o pedido ao presidente da Junta e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido, qual a sua finalidade e se o pretende com carácter de urgência.
Artigo 3.º — Urgências
Vigente desde: 03/02/2003
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Em vigor desde 03/02/2003