- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:
- a)O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
- b)As autarquias locais;
- c)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
- d)As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
- e)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
- f)As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
- g)A Junta de Freguesia poderá reduzir até 100% o montante das taxas a pagar pelos residentes da freguesia em situação económica difícil, nomeadamente, reformados com a pensão inferior ao salário mínimo nacional e desempregados, e deficientes de grau igual ou superior a 60%, devidamente comprovados por esta Junta.
- 2 -As isenções a que se refere o número anterior não dispensam as respectivas entidades de requerem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas.
- 3 -As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova de qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 03/02/2003
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Em vigor desde 03/02/2003