O Museu dispõe de instalações adequadas ao cumprimento das funções museológicas, designadamente de conservação, de armazenamento, de segurança e de exposição, acolhimento e circulação dos visitantes, biblioteca, auditório, área para atividades educativas e exposições temporária, bem como à prestação de trabalho do seu pessoal.
Artigo 11.º — Instalações
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022