- 1 -A política de incorporações do Museu está definida de acordo com a sua vocação, em documento próprio, em conformidade com a Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto (anexo II).
- 2 -Para além das coleções já existentes no acervo do Museu, serão incorporados os seguintes bens:
Os provenientes de trabalhos arqueológicos ou achados fortuitos, realizados no Concelho Fundão;
Resultantes da atividade do Museu;
Os resultantes de compra, legado, doação ou herança;
Os que venham a ser expropriados, nos termos previstos na Lei n.º 107/2001, de 21 de setembro, com as sucessivas alterações;
Os que, em virtude de contenciosos com terceiros, sejam dados em pagamento;
Outros que, em virtude de transferências, permutas ou afetação sejam considerados propriedade do Município.
- 3 -Os bens culturais depositados no Museu não são considerados incorporados.
Artigo 13.º — Política de incorporações
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022