- 1 -O Museu promove o conhecimento e divulgação dos seus bens, incorporados ou depositados, através da interpretação e da exposição.
- 2 -O Museu dá a conhecer ao público o seu acervo e dinâmica através da realização de exposições permanentes, temporárias ou itinerantes.
- 3 -O Museu tem uma exposição permanente com salas de Pré-história, Proto-história; Idade do Ferro e Romano.
- 4 -O Museu acolhe exposições temporárias de âmbitos e temáticas diversificadas, nos espaços dedicados para o efeito, ou noutros que possam servir o mesmo fim.
- 5 -O planeamento e a execução das exposições temporárias é da responsabilidade do Museu ou do seu autor ou promotor.
- 6 -Os custos e demais logística de uma exposição individual ou coletiva privada, deverão ser suportados pelos seus promotores, salvo acordo estabelecido com o Município.
Artigo 35.º — Interpretação e exposição
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022