Sempre que a intervenção implique a prática de atos de autoridade, será pedida a colaboração das autoridades policiais competentes, quer territorialmente quer em razão da matéria, designadamente aquando da remoção dos veículos.
Artigo 23.º — Atos de autoridade
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023