- 1 -Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:
- a)Estacionamento indevido ou abusivo:
- i)O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
- ii)O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;
- iii)O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- iv)O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- v)O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a setenta e duas horas, ou a 30 dias ininterruptos, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
- vi)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
- vii)O de veículos que ostentem qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
- viii)O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula;
- b)Parque de estacionamento: O espaço público exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;
- c)Veículo abandonado: O que não tenha sido reclamado ou retirado do local onde se encontre depositado, dentro dos prazos previstos no presente regulamento, ou que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário;
- d)Zona de estacionamento: O local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.
- a)Estacionamento indevido ou abusivo:
- 2 -Os prazos previstos nas subalíneas i) e v) da alínea a) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 17/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2023