- 1 -Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo anterior podem estar abertos dentro do seguinte horário:
- a)Os estabelecimentos comerciais do grupo i podem funcionar entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana;
- b)Os estabelecimentos do grupo ii podem funcionar entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana.
- c)Os estabelecimentos do grupo iii podem funcionar entre as 16 e as 2 horas do dia seguinte, de domingo a quinta-feira, e entre as 16 e as 10 horas do dia seguinte, às sextas-feiras, sábados e véspera de feriados.
- 2 -Os estabelecimentos poderão adoptar quaisquer horários de funcionamento que se compreendam entre os limites mínimos e máximos previstos no número anterior.
- 3 -Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas.
Artigo 3.º — Regime geral de funcionamento
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009