- 1 -Nas operações urbanísticas que devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, estas áreas devem obedecer aos parâmetros de dimensionamento definidos no PDM, ou em plano municipal de nível inferior eficaz.
- 2 -As parcelas de terreno para os fins descritos no número anterior que, de acordo com a lei, regulamento, licença ou a admissão de comunicação prévia devam integrar o domínio público municipal, são cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno, livre de ónus e encargos, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou com o acto de admissão da comunicação prévia, nas situações previstas no Artigo 34.º do RJUE, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.
- 3 -Quando haja lugar à cedência ao domínio público, a parcela ou parcelas a ceder deverão possuir, cada uma delas, dimensões mínimas nos termos do artigo seguinte.
- 4 -As áreas destinadas a espaços verdes de equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal, deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização será tal que contribua efectivamente para a qualificação e ordenamento do espaço urbano onde se integram e permita o usufruto da população instalada ou a instalar no local, cabendo à Câmara Municipal a obrigação de definir os critérios de localização e dimensionamento das parcelas a ceder.
- 5 -Para efeitos da aplicação do n.º 4 do Artigo 44.º do RJUE, é da competência da Câmara Municipal, delegável nos termos da legislação em vigor, uma vez ponderados os casos concretos, e nos termos da lei, decidir se, nas operações de loteamento, operações urbanísticas consideradas de impacte urbanístico relevante, e edifício gerador de impacte semelhante a loteamento, há ou não lugar a cedência de terrenos a integrar no domínio público municipal, para instalação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, integração aquela que, a verificar-se, se fará automaticamente nos termos do n.º 2 anterior.
- 6 -Sempre que pelas razões previstas na lei, não haja lugar a cedências, na totalidade ou em parte dos valores exigidos nos termos regulamentares e legais, para os fins definidos no número anterior, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal do qual constem as taxas aplicáveis às operações urbanísticas, em valor calculado em função da área de cedência não efectuada.
- 7 -Ficam igualmente sujeitos à compensação referida no número anterior, os pedidos de licença ou comunicação prévia, quando a operação urbanística contemple a criação de áreas de circulação viária, pedonal, espaços verdes ou equipamentos de natureza privada, nos termos do n.º 4 do Artigo 43.º do RJUE.
Artigo 34.º — Cedências ao domínio público
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009