Projecto de regulamento municipal de urbanização e edificação
Leis habilitantes
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Subscrição de projectos e direcção técnica de obras
Nenhum técnico pode assinar ou coordenar projectos técnicos, ser responsável pela direcção técnica de uma obra, e ou fiscalizar obras na área deste concelho sem que se encontre inscrito em ordem ou associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição.
Termos de responsabilidade
Competências e obrigações dos técnicos autores dos projectos de obra, directores técnicos e de fiscalização de obra
Responsabilidades e sancionamento
Extractos de plantas
Instrução do pedido
Anexo 1.Termos de Responsabilidade;
Anexo 2.Quadro Sinóptico;
Anexo 3.Materiais de revestimento exterior;
Anexo 4.Calendarização da execução da obra;
Anexo 5.Estimativa orçamental;
Anexo 6.Quadro Sinóptico de Operação de Loteamento;
Anexo 7.Estimativa orçamental das Obras de Urbanização;
Anexo 8.Calendarização da execução das Obras de Urbanização;
Anexo 9.Minuta do Contrato de Obras de Urbanização;
Instrução de processos de obras em edifícios situados dentro da zona de protecção definida para imóveis classificados, ou em vias de classificação, e para o património arqueológico
Desenhos de alteração
Enquanto não forem aprovadas outras normas legais e regulamentares, nas operações urbanísticas que compreendam uma alteração, devem ser apresentadas peças desenhadas de sobreposição do existente/licenciado com a alteração, utilizando cores convencionais para a sua representação, com o seguinte código de cores:
Devolução de documentos
Estimativa Orçamental
Obras de Escassa Relevância Urbanística Isenção de Licença e de Comunicação Prévia
Projecto de execução
Para efeitos do disposto no n.º 4 do Artigo 80.º do RJUE, sempre que solicitado pela câmara municipal, deve o promotor da obra apresentar o projecto de execução em suporte digital, juntamente com a versão em papel, com as características definidas no Artigo 9.º deste regulamento.
Telas finais
Destaque de Parcela
O pedido de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Obras de demolição, escavação e contenção periférica
O pedido para a execução de obras de demolição, escavação e contenção periférica previstas no artigo 81.º do RJUE, deve ser instruído com os elementos constantes na Portaria correspondente, e os seguintes elementos adicionais:
Remodelação de terrenos
O pedido de licença ou a comunicação prévia devem ser instruídos com os elementos constantes na Portaria correspondente do RJUE, e os seguintes elementos adicionais:
Descoberta de elementos de interesse arqueológico ou arquitectónico
Isenção de apresentação de projecto de gás
Propriedade horizontal
Autorização de utilização
1 - A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, carece de autorização municipal.
2 - Os pedidos de autorização de utilização, a que alude a Subsecção IV do RJUE, para edifícios ou suas fracções, serão instruídos com os documentos previstos na Portaria correspondente e ainda com os seguintes elementos:
a) Certificado de conformidade da instalação eléctrica;
b) Certificado de exploração dos elevadores;
c) Certificado de licenciamento de entidades exteriores, quando exigível;
d) Telas finais do projecto de arquitectura, nos termos do disposto no n.º 2 do Artigo 16.º deste regulamento.
2 - Verificada a conclusão da obra pela vistoria, quando haja lugar a ela, e ou de declaração de técnico responsável pela direcção técnica da obra, comprovativa da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, será passada a autorização de utilização.
3 - A autorização de utilização só deverá ser requerida e emitida após a total conclusão das obras, devendo o requerente instruir o pedido de acordo com o disposto na legislação em vigor, admitindo-se apenas as excepções previstas no n.º 8 deste artigo.
4 - Todos os edifícios deverão, para cada uma das suas partes autónomas, ter a utilização bem definida. Tal utilização deverá constar, de forma expressa nos projectos de obra nova ou alteração submetidas a apreciação municipal e na correspondente licença de construção e autorização de utilização. As alterações de utilização existentes ou aprovadas deverão, igualmente ser precedidas de licença municipal, mesmo quando para o efeito não seja necessária a realização de obras.
5 - Da mesma forma não haverá lugar à emissão da autorização de utilização sem que previamente tenha sido confirmada pelos serviços de fiscalização a execução dos arranjos envolventes ao local da obra, remoção e evacuação dos resíduos provenientes da operação urbanística, materiais, máquinas e tapumes.
6 - Os estabelecimentos de comércio com acesso ao público necessitam ainda, antes da sua abertura, de licença de funcionamento ou laboração, nos termos da legislação específica aplicável.
7 - Os pedidos de autorização de utilização para edificações construídas em data anterior ao Decreto-Lei n.º 38382 de 7 de Agosto de 1951, data de publicação do RGEU, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Requerimento incluindo a descrição completa da edificação - composição, organização e utilização dos espaços interiores e área envolvente;
b) Prova documental em como a construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, nos termos do Artigo 27.º do presente Regulamento;
c) Planta topográfica, à escala 1/1000, com a delimitação da parcela de terreno e identificação da construção - a cor vermelha.
8 - Nos casos referidos no número anterior só será concedida autorização se a construção possuir as condições mínimas de habitabilidade, segurança, salubridade e higiene, tendo como referência as normas legais e regulamentares específicas e aplicáveis, nomeadamente as constantes do RGEU.
9 - A emissão de autorização de utilização em edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços, é condicionada à verificação e aceitação por parte dos serviços técnicos da Divisão de Urbanismo e Habitação desta Câmara Municipal, do teor descritivo da escritura de propriedade horizontal, caso à data esta já se encontre registada na Conservatória do Registo Predial.
10 - Se à data da emissão da autorização de utilização em edifícios de habitação colectiva, comércio e serviços, não se encontrar registada a respectiva escritura de propriedade horizontal, devem os serviços técnicos da Divisão de Urbanismo e Habitação ou a Comissão de Vistorias para o efeito constituída, ambas do Município, incluir no texto da autorização de utilização o descritivo, com grau de pormenorização equivalente ao da referida escritura, devendo cumprir-se o disposto no Artigo 22.º deste Regulamento.
Prazo de requerimento de Autorização de Utilização
O pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções, deverá ser apresentado pelo titular da licença ou autorização de construção, no prazo de 15 dias a contar da data da conclusão dos trabalhos.
Depósito da ficha técnica da habitação
Legalização de obras executadas sem licença ou comunicação prévia
Dos edifícios construídos em data anterior a 7 de Agosto de 1951
Operação urbanística com impacte urbanístico relevante
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do Artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, resíduos sólidos, redes de saneamento básico, redes de abastecimento de água, rede de combate a incêndios, rede de abastecimento de energia eléctrica, de gás e telefones, entre outras, tais como:
Edifício gerador de impacte semelhante a loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do Artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de impacte semelhante a uma operação de loteamento:
Consulta pública
Procedimento da consulta pública
Alterações à operação de loteamento objecto de licença
Alterações à operação de loteamento objecto de comunicação prévia
A alteração de operação de loteamento admitida, objecto de comunicação prévia, só pode ser apresentada se for demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação, podendo para o efeito, ser apresentada declaração subscrita por esses proprietários acompanhada de documentos comprovativos das titularidades relativas aos respectivos lotes.
Cedências ao domínio público
Dimensionamento das áreas de cedência ao domínio público
Compensação em numerário ou em espécie
Execução e manutenção
Contratos de urbanização
Início dos trabalhos de execução das obras de urbanização
Início das obras de edificação em loteamento
Em área abrangida por alvará de loteamento, a construção de edificações nos lotes só poderá ser iniciada após a completa execução das obras de urbanização e da sua recepção provisória total pela Câmara Municipal, independentemente do facto de existir caução a favor da Câmara Municipal, destinada a garantir a boa e completa execução das obras de urbanização do loteamento.
Delimitação dos lotes
A identificação e demarcação dos lotes resultantes de uma operação de loteamento deverá ser feita pelo loteador, antes da recepção provisória das obras de urbanização, através da colocação de marcos, construção de muros de suporte ou de vedação.
Compatibilidade de usos e actividades
Acessos a partir da via pública
Construção de serventias
As serventias de viaturas a garagens ou logradouros particulares deverão cumprir as seguintes condições:
Alinhamentos e alargamentos
Cérceas, Ocupação e profundidade das construções
Anexos, Telheiros e Edificações ligeiras
Saliências de construções à face de arruamentos
Marquises
Muros de vedação e de suporte de terras
Acabamentos exteriores das edificações
Publicidade
Ocupação do espaço público
Espaços comuns dos edifícios e espaços destinados ao condomínio
Conservação e manutenção
Estacionamento automóvel em geral
Estacionamento automóvel em edifícios
Estudos de tráfego
Sempre que, por força do disposto das normas legais aplicáveis ou a sua apresentação seja exigida nos termos do n.º 4 do Artigo 56.º deste Regulamento, seja obrigatória a apresentação de estudos de tráfego, destes deve constar:
Equipamentos de ventilação, climatização e outros
Equipamentos de ar condicionado
Saída de fumos e exaustores
Antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares
Antenas emissoras de radiação electromagnética
A instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis, ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, instaladas ou a instalar em edifícios existentes, carece de pedido de autorização municipal, devendo obedecer, sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, as seguintes condições:
Estendais
TOMO II
Execução e Controlo das Operações Urbanísticas Particulares
Início dos trabalhos
Avisos
Prazos de execução
Execução por fases
Limpeza da Área e Reparação de Estragos
Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos, bem como à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que possam ter sido causados em infra-estruturas públicas ou noutros edifícios.
Cauções
Condições gerais na execução das obras com ocupação da via pública
Recusa de pedido de ocupação da via pública
Prazo para ocupação da via pública
Tapumes
Amassadouros e depósitos de materiais
Protecção de mobiliário urbano (árvores, candeeiros, etc.)
Resíduos de construção e demolição
Elevação de materiais
Andaimes
Casos especiais
Reparação de estragos em infra-estruturas públicas
Armários, quadros técnicos e postos de transformação
Contra-Ordenações
De acordo com o disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação:
Incumprimento de Intimação
O não cumprimento de qualquer intimação prevista neste Regulamento ou na lei geral, implica a possibilidade da Câmara Municipal da Covilhã se substituir ao intimado, a expensas deste, na realização do que tenha ordenado, para além de desencadear procedimento criminal.
Supressão de Árvores
A supressão de árvores ou maciços abrangidos pela disposição do Artigo 126.º do R.G.E.U., quando os proprietários tenham sido previamente notificados da interdição do respectivo corte, será punida com coima graduada de 200 (euro) a 5000 (euro).
Empresas
Os montantes mínimos e máximos fixados nos artigos anteriores, serão elevados para o dobro quando a infracção for praticada por empresas que se dediquem à construção civil ou seus mandatários.
Penalidade
Nos processos de contra-ordenação em que sejam arguidos os técnicos responsáveis pela elaboração do projecto ou pela execução das obras, serão aplicáveis as seguintes penalidades:
Autor do Projecto, Director Técnico ou de Fiscalização de Obra
Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, os técnicos são punidos com coima graduada de 1000 (euro) até ao máximo de 2000 (euro), e ficam sujeitos a pena de suspensão sempre que, em resultado de inquérito, se prove que foram coniventes por conluio ou omissão, ou cometeram as seguintes infracções:
Coima e advertência registada
Coima e suspensão de actividade
Regime Geral
Em tudo o que não estiver especificamente previsto neste Regulamento seguir-se-á o processo de aplicação de coimas de acordo com a legislação em vigor.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares anteriormente emanadas pela Câmara Municipal da Covilhã no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização publicado a 02-12-2004 no apêndice da 2.ª série do Diário da República, Edital n.º 773/2004, com as alterações introduzidas a 15-09-2005 no apêndice da 2.ª série do Diário da República, Edital n.º 534/2005.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO 1
Termo de responsabilidade do Autor do projecto de Arquitectura de...(a)
... (b), morador na..., contribuinte n.º..., inscrito na... (c) sob o n.º..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que o projecto de... (a), de que é autor, relativo à obra de... (d), localizada em... (e), cujo... (f) foi requerido por... (g), observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (h), as normas técnicas e regulamentares anexas ao Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto, bem como o Regime Jurídico de Segurança Contra Riscos de Incêndio, publicado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12-11 e Portaria n.º 1532/2008, de 29-12.
Mais declara cumprir com as obrigações previstas no art.12.º da Lei n.º 31/2009, de 03-07.
... (data).
... (assinatura) (i).
Termo de responsabilidade do Coordenador dos projectos de... (a)
... (b), morador na..., contribuinte n.º..., inscrito na... (c) sob o n.º..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que os projectos de... (a), de que é coordenador, relativos à obra de... (d), localizada em... (e), cujo... (f) foi requerido por... (g), são compatíveis entre si, e observam as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (h), as normas técnicas e regulamentares anexas ao Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto, bem como o Regime Jurídico de Segurança contra riscos de incêndio, publicado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12-11 e Portaria n.º 1532/2008, de 29-12.
Mais declara cumprir com as obrigações previstas no art.9.º da Lei n.º 31/2009, de 03-07.
... (data).
... (assinatura) (i).
Instruções de preenchimento
(a) Identificação de qual o tipo de operação urbanística (e projecto de arquitectura e de especialidades em questão, no caso do termo do coordenador).
(b) Nome e habilitação do autor/ coordenador do projecto.
(c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso.
(d) Indicação da natureza da operação urbanística a realizar.
(e) Localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).
(f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia.
(g) Indicação do nome e morada do requerente.
(h) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
(i) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do bilhete de identidade.
Termo de responsabilidade do Autor do projecto de ...(a)
... (b), morador na..., contribuinte n.º..., inscrito na... (c) sob o n.º..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, que o projecto de... (a), de que é autor, relativo à obra de... (d), localizada em... (e), cujo... (f) foi requerido por... (g), observa as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (h), bem como (i).
Mais declara cumprir com as obrigações previstas no art.12.º da Lei n.º 31/2009, de 03-07.
... (data).
... (assinatura) (j).
Instruções de preenchimento
(a) Identificação de qual o tipo de operação urbanística e projecto de especialidades em questão.
(b) Nome e habilitação do autor do projecto.
(c) Indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso.
(d) Indicação da natureza da operação urbanística a realizar.
(e) Localização da obra (rua, número de polícia e freguesia).
(f) Indicar se se trata de licenciamento ou comunicação prévia.
(g) Indicação do nome e morada do requerente.
(h) Discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
(i) o Regime Jurídico de Segurança contra riscos de incêndio, publicado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12-11 e Portaria n.º 1532/2008, de 29-12, caso o termo se reporte ao projecto de Segurança Contra Riscos de Incêndio.
(j) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do bilhete de identidade.
Termo de responsabilidade do Director Técnico de Obra de ...(a)
(...) (b)
Mais declara cumprir com as obrigações previstas no art.14.º da Lei n.º 31/2009, de 03-07.
... (data).
... (assinatura) (c).
Instruções de preenchimento
(a) Identificação de qual o tipo de operação urbanística.
(b) Acresce ao modelo de termo constante no Anexo da Portaria n.º 216-E/2008, de 03-03, a frase seguinte.
(c) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do bilhete de identidade.
Termo de responsabilidade do Director Técnico de Obra/ Director de Fiscalização da Obra de ...(a)
(...) (b)
Mais declara cumprir com as obrigações previstas no art.14.º/ 16.º da Lei n.º 31/2009, de 03-07.
... (data).
... (assinatura) (c).
Instruções de preenchimento
(a) Identificação de qual o tipo de operação urbanística.
(b) Acresce ao modelo de termo constante no Anexo III da Portaria n.º 232/2008, de 11-03, na redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 26/2008, de 09-05, a frase seguinte.
(c) Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do bilhete de identidade.
ANEXO 2
(ver documento original)
ANEXO 3
(ver documento original)
ANEXO 4
(ver documento original)
ANEXO 5
(ver documento original)
ANEXO 6
(ver documento original)
ANEXO 7
(ver documento original)
ANEXO 8
(ver documento original)
ANEXO 9
(ver documento original)
202601909