- 1 -Os elementos do mobiliário urbano ou outra estrutura a colocar em espaços públicos deverá salvaguardar adequadas condições de segurança e correcto enquadramento estético e ambiental.
- 2 -Para efeitos de licenciamento de ocupação de espaço público, com esplanadas, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, sanefas, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos ou quaisquer outros equipamentos de mobiliário urbano, o requerente deverá instruir o pedido de acordo com o disposto no Regulamento Municipal de Ocupação de Espaços Públicos.
Artigo 53.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009