- 1 -Todos os edifícios, com um número de fracções igual ou superior a 8, passíveis de se virem a constituir-se em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização da reunião da Assembleia de Condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.
- 2 -O espaço para a realização de reuniões e assembleias, descritos no número anterior, deverá possuir uma área mínima de 20,0m2, acrescidos de 0,50m2 por fracção acima das 8 mencionadas, devendo ser dotado de pé-direito regulamentar, arejamento e iluminação naturais, de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.
Artigo 54.º — Espaços comuns dos edifícios e espaços destinados ao condomínio
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009