A supressão de árvores ou maciços abrangidos pela disposição do Artigo 126.º do R.G.E.U., quando os proprietários tenham sido previamente notificados da interdição do respectivo corte, será punida com coima graduada de 200 (euro) a 5000 (euro).
Artigo 85.º — Supressão de Árvores
Vigente desde: 24/11/2009
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Em vigor desde 24/11/2009