- 1 -Se constituída uma comissão permanente do CMJV, conforme o n.º 2 do artigo 21.º, compete:
- a)Coordenar as iniciativas do CMJV e organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do CMJV entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências de divulgação e informação que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que consagrado no respetivo regimento interno.
- 2 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento interno do CMJV e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º
- 3 -O Presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJV.
- 4 -Os membros do CMJV indicados na qualidade de Autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
- 5 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJV.
Artigo 23.º — Comissão permanente
Vigente desde: 26/11/2018
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Em vigor desde 26/11/2018