As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, quando tal seja legalmente admissível, com recurso à analogia, por despacho devidamente fundamentado pelo Presidente da Câmara.
Artigo 29.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 26/11/2018
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Em vigor desde 26/11/2018