Por deliberação do CMJV, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da Autarquia, representantes das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Artigo 8.º — Participantes externos
Vigente desde: 26/11/2018
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Em vigor desde 26/11/2018