Para efeitos do previsto no artigo 14.º do Regulamento Geral do Ruído, considera-se haver proximidade aos edifícios mencionados na norma referida, quando os mesmos se situem numa área de 50 metros a contar do extradorso do estabelecimento ou do local onde se realize o exercício de atividades ruidosas temporárias.
Artigo 15.º — Atividades ruidosas temporárias
Vigente desde: 30/06/2025
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