Aprovação do Regulamento Municipal de Ruído.
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora, nomeadamente as medidas destinadas à minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer atividades, por forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações em toda a área do Município de Mourão.
Âmbito de aplicação
Definições
Critério de exposição máxima
Critério de incomodidade
Competência para a avaliação acústica
As medições acústicas mencionadas nos artigos anteriores devem ser efetuadas por entidades acreditadas, e devem ser acompanhadas por Relatório onde constem as conclusões obtidas relativamente aos parâmetros avaliados.
Responsabilidade da entidade exploradora
Equipamentos ruidosos em edifícios
Esplanadas
Condições de funcionamento dos estabelecimentos
Estabelecimentos de serviços
Equipamentos de limitação de potência sonora - limitadores acústicos
Procedimento
Restrições ao horário de funcionamento
Atividades ruidosas temporárias
Para efeitos do previsto no artigo 14.º do Regulamento Geral do Ruído, considera-se haver proximidade aos edifícios mencionados na norma referida, quando os mesmos se situem numa área de 50 metros a contar do extradorso do estabelecimento ou do local onde se realize o exercício de atividades ruidosas temporárias.
Licença especial de ruído
Procedimento
Emissão de licença especial de ruído
Isenção da licença especial de ruído
Não carece de Licença especial de ruído o exercício de atividade ruidosa temporária promovida pelo Município de Mourão, ficando o mesmo sujeito aos limites legais;
Suspensão/revogação da licença especial de ruído
Ruído de vizinhança
Reclamação
Fiscalização
Medidas cautelares
Contraordenações
Apreensão cautelar e sanções acessórias
Simultaneamente com a coima aplicada em função da gravidade da infração e da culpa do agente: poderão ainda ser aplicadas as apreensões cautelares ou outras sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Processamento e aplicação de coimas
Custas
Interpretação e integração de lacunas
Prazo de adaptação dos estabelecimentos
Os estabelecimentos existentes dispõem do prazo de um ano para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento, contado a partir da sua data de entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
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